Um dos tributos de competência dos Municípios, o chamado I.T.B.I. - imposto sobre transmissão de bens imóveis, como o próprio nome sugere, tem por fato gerador a alienação onerosa de imóveis.
Nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Pois bem. De acordo com o o Código Civil, a transferência de bens imóveis se dá pelo registro do título correspondente no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245, verbis: