Em outra postagem aqui do Mentor Jurídico clique aqui, critiquei decisão do Tribunal Superior do Trabalho que afastou o dano moral in re ipsa pela falta de anotação do vínculo de empregado na carteira de trabalho - CTPS.
Dessa vez, queremos elogiar recente decisão da SBDI-I também no âmbito da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. O órgão responsável pela uniformização de jurisprudência em dissídios individuais entendeu que a determinação da empresa para que o empregado realize transporte de valores sem o devido treinamento configura dano moral.
A ementa foi publicada no informativo nº 139 do TST:
Dano moral. Transporte de valores por empregado não habilitado. Exposição do trabalhador a risco excessivo. Indenização devida. Dano in re ipsa. Atribuir a atividade de transporte de valores a empregado que não foi contratado para esta finalidade, e sem o necessário treinamento, exigido pela Lei nº 7.102/83, configura exposição a risco excessivo e, portanto, enseja o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa. Na hipótese, a indenização foi requerida por motorista de distribuidora de bebida que realizava habitualmente transporte de valores, sem a devida habilitação técnica. Registrou-se, ademais, que o transporte de valores em veículos da empresa contendo cofre evidencia o risco potencial a que submetido o empregado responsável pela guarda do numerário recebido pelas vendas, sendo inócua a discussão a respeito da quantidade de dinheiro existente no cofre. Sob esse entendimento, a SBDII, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-RR-514-11.2013.5.23.0008, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 23.6.2015
Com atual quadro de violência urbana crescente e criminalidade em alta, o TST mostrou total sensibilidade e sabedoria ao decidir pelo direito à indenização.
Esse importante precedente e as condenações que virão na sua esteira, por certo, inibirão a prática de submeter empregados sem a necessária qualificação técnica e proteção aos riscos decorrentes de transportes de valores.
Como o dano moral na espécie é do tipo in re ipsa, o trabalhador não precisa provar especificamente lesão contra direito da personalidade. Basta comprovar o fato em si, qual seja, o transporte de valores em condições inadequadas, para que reste caracterizado o dever de indenizar.
Acreditamos que qualquer trabalhador que receba ordens para fazer o transporte de valores em condições inseguras pode requerer inclusive a rescisão indireta do seu contrato de emprego, na forma do art. 483 da CLT, com todos direitos decorrentes (férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS mais a multa de 40% etc).
Vejamos o que diz o referido preceito legal, verbis:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (g.n.)
O transporte de valores deve ser feito preferencialmente por empresa de segurança devidamente habilitada e autorizada para esse tipo de serviço, com utilização de carros-fortes e outros aparatos de segurança previstos em lei.
Por fim, vale lembrar que indenizações de pouca monta não terão o efeito de dissuadir as empresas a cumprir a lei trabalhista, pois a experiência demonstra que apenas o que dói no bolso conscientiza.