Existe certo consenso jurisprudencial no sentido de que o juiz tem certa discricionariedade na concessão de liminares.
Vale dizer, os Tribunais, de um modo geral, entendem que cabe ao juiz do feito aquilatar a presença dos requisitos da tutela de urgência. O Tribunais Superior do Trabalho não diverge desse entendimento, conforme se infere da súmula 418:
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)