O Tribunal Superior do Trabalho continua o trabalho de adequação das súmulas de sua jurisprudência ao Novo CPC.
O informativo TST nº 142 divulgou a nova redação do item II da súmula 299, verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória.
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)
Pela redação anterior, o prazo para a juntada do documento comprobatório era de apenas 10 (dez) dias.
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula 299/TST - RA. 74/1980, DJ 21/07/80)
Como é cediço, o NCPC procurou uniformizar os prazos recursais e de outras providências a cargo das partes em 15 dias, computando-se apenas os dias úteis, por força do art. 219:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
A ação rescisória é o principal instrumento existente no ordenamento jurídico pátrio para o enfrentamento de coisa julgada, que é a qualidade adquirida pela decisão da qual não caiba mais recurso. Ela deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos, sob pena de decadência. Esse prazo era previsto no código revogado e foi mantido no novo código:
CPC/73
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CPC/2015
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Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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Os juízes, como todo ser humano, são passíveis de erro. Daí a importância da ação rescisória para desconstituir decisões equivocadas mesmo após o esgotamento ou não exercício dos recursos cabíveis no prazo legal.
O trânsito em julgado da sentença ou acórdão é pressuposto insuperável para admissibilidade da ação rescisória, pois o objetivo último desta é desconstituir a eficácia das decisões que ostentam tal atributo.
Para maiores informações sobre esse importante meio de impugnação a decisões judiciais, recomendamos a leitura de postagem específica do Mentor Jurídico clique aqui.
Um abraço e até a próxima.
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